: DEBÊNTURES
Debêntures
A Lei 9.457/93, ao introduzir várias modificações
na Lei 6.404/76 sobre sociedades por ações, incluiu
no seu art. 72, à Cédula de debêntures, como títulos
de crédito, a qual lastreada em debêntures confere a
seus titulares direito de crédito contra o emitente pelo valor
nominal e os juros nela estipulados.
É útil e oportuno que seja reproduzido o texto do citado
art. 72 para melhor elucidação das características
desse título.
"Art. _ 72. As instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão
emitir cédulas lastreadas em debêntures com garantia
própria, que conferirão a seus titulares direito de
crédito, contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela
estipulados.
§ 1°A cédula será nominativa, escriturai ou
não;
§ 2° O certificado da cédula conterá as seguintes
declarações a) o nome da instituição financeira
emitente e as assinaturas dos seus representantes; b) o número
de ordem, o, local e a data da emissão; c) a denominação
'Cédula Pignoratícia de Debêntures'; d) o valor
nominal e a data do vencimento; e) os juros, que poderão ser
fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento; f)
o lugar do pagamento do principal e dos juros; h) o nome do agente
fiduciário dos debenturistas; i) a cláusula de correção
monetária, se houver; j) o nome do titular; l) o nome do titular
e a declaração de que a cédula e transferível
por endosso, se endossável. "
Assim sendo, Conforme estatuto da CIA Vale do Rio
Doce datado de 08 de Julho de 1997, as Debêntures foram atribuídas aos
Acionistas da CVRD em pagamento do valor de resgate de ações
preferenciais.
A emissão das debêntures foi aprovada conforme deliberação
tomada em Assembleia geral extraordinária da Emissora, realizada
em 18 de Abril 1.997, cuja Ata foi devidamente arquivada na Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro e no Jornal do Comércio
respectivamente nos dias 11 de 12 de maio de 1997, e registra no 7° Cartório
de registro de imóveis da comarca do Rio de Janeiro, estado
do Rio de Janeiro.
Código de Processo Cível.
Artigo 620 - Quando por vários meios o credor puder promover
a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o devedor.
Artigo 655 - Incube ao devedor ao fazer a nomeação
de bens, observar a seguinte ordem:
IV — Títulos de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
Lei 6830/80
"Artigo 11 -A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
K-)
II — título da dívida pública, bem como
título de crédito, que tenham cotação
em Bolsa; "
Deflui então a possibilidade de caucionamento, pagamento de
débitos federais, estaduais e municipais além de débitos
bancários e trabalhistas.
Possibilidades e garantias pelas tipificações legais
retro mencionadas. Forma de aquisição: 10 % do valor
de face adquirido.
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