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: DEBÊNTURES

 

 

Debêntures

A Lei 9.457/93, ao introduzir várias modificações na Lei 6.404/76 sobre sociedades por ações, incluiu no seu art. 72, à Cédula de debêntures, como títulos de crédito, a qual lastreada em debêntures confere a seus titulares direito de crédito contra o emitente pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

É útil e oportuno que seja reproduzido o texto do citado art. 72 para melhor elucidação das características desse título.

"Art. _ 72. As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito, contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

§ 1°A cédula será nominativa, escriturai ou não;

§ 2° O certificado da cédula conterá as seguintes declarações a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes; b) o número de ordem, o, local e a data da emissão; c) a denominação 'Cédula Pignoratícia de Debêntures'; d) o valor nominal e a data do vencimento; e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento; f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas; i) a cláusula de correção monetária, se houver; j) o nome do titular; l) o nome do titular e a declaração de que a cédula e transferível por endosso, se endossável. "

Assim sendo, Conforme estatuto da CIA Vale do Rio Doce datado de 08 de Julho de 1997, as Debêntures foram atribuídas aos Acionistas da CVRD em pagamento do valor de resgate de ações preferenciais.

A emissão das debêntures foi aprovada conforme deliberação tomada em Assembleia geral extraordinária da Emissora, realizada em 18 de Abril 1.997, cuja Ata foi devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e no Jornal do Comércio respectivamente nos dias 11 de 12 de maio de 1997, e registra no 7° Cartório de registro de imóveis da comarca do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.

Código de Processo Cível.

Artigo 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Artigo 655 - Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

IV — Títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

Lei 6830/80

"Artigo 11 -A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

K-)

II — título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; "

Deflui então a possibilidade de caucionamento, pagamento de débitos federais, estaduais e municipais além de débitos bancários e trabalhistas.

Possibilidades e garantias pelas tipificações legais retro mencionadas. Forma de aquisição: 10 % do valor de face adquirido.


Marcelo Alme Design