: TÍTULOS
DA ELETROBRÁS
O
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR
DA ELETROBRÁS
1.1. O empréstimo compulsório e sua natureza tributária:
Empréstimo compulsório é uma espécie
de tributo, previsto no o Código Tributário Nacional
em seu artigo 15; os recursos auferidos pelo Estado por meio de empréstimos
compulsórios não são definitivos, posto que devem
ser devolvidos ao contribuinte.
A distinção entre o empréstimo compulsório
e o mútuo convencional, está no fato de que naquele
o credor, ou mutuante, é forçado pela lei em emprestar
ao Estado, sendo indiferente a sua vontade.
1.2. A instituição de empréstimo compulsório
em benefício da Eletrobrás:
A Lei Ordinária n° 4.156 de 1962 instituiu o denominado
empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás,
estabelecendo no 'caput' de seu artigo 41 que: "durante 5 (cinco)
exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica
tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis
em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente
a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte
por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas."
Referida legislação determinou ainda nos parágrafos
11, 21 e 31 respectivamente que:
"O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor,
conjuntamente com suas contas, o empréstimo de que trata este
artigo e o recolherá com o imposto único."
"O consumidor apresentará suas contas à Eletrobrás
e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações,
acumulando-se as frações até totalizarem o valor
de um título."
"É assegurada a responsabilidade solidária da
União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos
títulos de que trata este artigo."
1.3. A equivocada denominação da cobrança instituída:
Respeitando as opiniões em contrário, o empréstimo
compulsório, não obstante a sua característica
de tributo, também deve ser visto como um mútuo forçado
instituído por lei, tendo como mutuário o Estado.
As regras do mútuo já eram previstas no Código
Civil de 1916 e o seu artigo 1.256 estabelecia que "o mútuo é o
empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado
a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero,
qualidade e quantidade."
A legislação reguladora do empréstimo compulsório
da Eletrobrás, estabeleceu que a restituição
seria por meio de ações, portanto, apesar da nomenclatura,
não parece cabível se definir a exação
como empréstimo, pois, para se caracterizar um empréstimo,
o mutuante deve receber de volta coisa do mesmo gênero, qualidade
e quantidade daquela que emprestou, a qual no caso foi moeda corrente
nacional e não ações da Companhia.
1.4. A inconstitucionalidade da exação no período
entre 1967 e 1972:
Com o advento da Constituição Federal de 1967 foi determinado
que os empréstimos compulsórios somente poderiam ser
instituídos pela União e por intermédio de lei
complementar.
A diferença entre a lei ordinária e a complementar
está na forma do processo de aprovação, posto
que o projeto de lei complementar só pode ser aprovado pela
maioria de todos os membros da casa legislativa, não bastando
a maioria dos parlamentares presentes na sessão.
Em 1972 foi promulgada a Lei Complementar n° 13, que autorizou
a União, instituir na forma da lei ordinária (Lei 4156/62),
empréstimo compulsório em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás.
Considerando que a partir de 1967 a Constituição exigiu
a lei complementar na instituição de empréstimos
compulsórios e somente em 1972 foi promulgada a Lei Complementar
que estabeleceu o empréstimo compulsório da Eletrobrás,
conclui-se que a cobrança efetuada entre o período da
vigência da Carta Magna de 1967 e a data que passou a vigorar
a Lei Complementar 13/72, foi inconstitucional.
1.5. A prorrogação da cobrança do empréstimo:
Posteriormente, a Lei n° 7.181/83 prorrogou a cobrança
do empréstimo até 1993, preceituando ainda em seu art.
41 que "a conversão dos créditos do empréstimo
compulsório em ações da Eletrobrás, na
forma da legislação em vigor, poderá ser parcial
ou total conforme deliberar sua Assembléia-Geral, e será efetuada
pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro
do ano anterior ao da conversão."
II. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO EM 1988 DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO COBRADO EM FAVOR DA ELETROBRÁS
Nossa atual Constituição, no artigo 34 do Ato Das Disposições
Constitucionais Transitórias, ADCT, em seu parágrafo
12 estabeleceu que "a urgência prevista no art. 148, II,
não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei 4.156, de 28 de novembro
de 1962, com as alterações posteriores."
O Célebre Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
citando Kelsen, explica que o sentido jurídico de Constituição é "o
conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma
do governo, ao modo de aquisição e exercício
do poder, ao estabelecimento dos seus órgãos, aos limites
de sua ação". (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves,
Curso de Direito Constitucional, editora Saraiva, 180 edição,
p. 10.)
A regra estabelecida no supracitado parágrafo 12, além
de impor exceções em benefício exclusivo de uma
Companhia, não se encaixa no sentido jurídico da Constituição
de um Estado, sendo imprópria sua inserção na
Carta Magna Vigente.
III. O POSICIONAMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES
EM RELAÇÃO
AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR
DA ELETROBRÁS
3.1. OS ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.1.1. A correção monetária na restituição:
"O resgate das obrigações do portador, decorrentes
do 'empréstimo compulsório à Eletrobrás
deve ser feito com correção monetária correspondente
ao índice de 42,72% para janeiro de 1989." (fonte: DJ
08/06/1998, p. 65: AGA 175289/RJ - 199800045848 - , 214036 Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, decisão: 21/05/1998, Relator:
Ministro José Delgado.)
3.1.2. Ilegalidade da cobrança do empréstimo juntamente
com o imposto único sobre energia elétrica:
"Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que é legítima
a incidência do empréstimo compulsório instituído
em favor da ELETROBRÁS, desde que não cobrado simultaneamente
com o imposto único sobre energia elétrica." (fonte:
DJ: 01.08.2000, p. 249, Acórdão: AGA 280990/RJ - 199901200768
- , 364619 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, decisão:
06/06/2000, Relatora: Ministra Eliana Calmon.)
3.1.3. Juízo competente para conhecer a matéria:
"Ao receber empréstimo compulsório, agiu a Eletrobrás
na qualidade de delegada da União. Competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar as causas em que a União for
interessada." (fonte: DJ: 23/06/1997, p. 29034, Acórdão:
CC 19052/SP - 199700027740 - , 163276 Conflito de Competência,
decisão: 28/05/1997, Relator: Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro.)
3.1.4. Ilegitimidade passiva da concessionária:
"A trato de simples instrumento de arrecadação
e transferência do 'empréstimo compulsório' (Lei
n° 4.156/62, art. 41, ' 11), cobrado do consumidor de energia
elétrica, em favor da Eletrobrás, nem sequer residualmente
sendo destinatária ou favorecida, a concessionária (aqui,
a CEMIG), não tem legitimidade passiva 'ad causam' na relação
processual." (fonte: DJ: 14/09/1998 p. 10, Acórdão:
RESP 115297/MG - 199600762457 - , 225249 Recurso Especial, decisão:
23/06/1998, Relator: Ministro Milton Luiz Pereira.)
3.1.5. Legitimidade passiva da União:
"Empréstimo compulsório instituído em favor
da Eletrobrás. A União Federal é litisconsorte
nas causas em que se discute o empréstimo compulsório
instituído pela Lei n° 4.156, de 1962, que por isso devem
ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal." (fonte:
DJ: 18/11/1996, p. 44862, Acórdão: RESP 39919/PR - 199300293710
- , 138700 Recurso Especial, decisão: 24/10/1996, Relator:
Ministro Ari Pargendler.)
3.2. OS ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3.2.1. A constitucionalidade da cobrança do empréstimo
e sua forma de devolução:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4,
reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído
pela Lei n1 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia elétrica,
foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na
forma do art. 34, par. 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida
disposição transitória preservou a exigibilidade
do empréstimo compulsório com toda a legislação
que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente
também acolheu a forma de devolução relativa
a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação
acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional." (fonte:
AI 287229 AgR/SP - São Paulo, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento,
Relator: Ministro Sydney Sanches, Julgamento: 19/03/2002.)
Em suma, o empréstimo compulsório instituído
em benefício da Eletrobrás é constitucional,
a União pode figurar no pólo passivo, a concessionária
não possui legitimidade para estar no pólo passivo,
a competência para conhecer e julgar as causas é da Justiça
Federal, é ilegal a cobrança do empréstimo juntamente
com o imposto único sobre energia elétrica, sua devolução
deve ser efetuada por meio de ações, cabendo a correção
monetária dos valores, sendo que o índice para janeiro
de 1989 foi de 42,72%.
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