: APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO DE IPI
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Ultimamente, a União, por meio de seus órgãos
competentes, vem, obstinadamente, tentando reverter a jurisprudência
consolidada da Corte Suprema, que reconhece o direito de aproveitamento
do crédito do IPI, nas chamadas operações isentas,
não tributadas ou tributadas pela alíquota zero. Enquanto
o Ministério da Fazenda edita súmula administrativa
contra a admissão do crédito do imposto, a Procuradoria
da Fazenda Nacional tenta sensibilizar os Ministros da Suprema Corte,
que estão julgando o RE nº 370.682, apresentando dados
alarmantes acerca da queda de arrecadação. Só que,
curiosamente, o País vem batendo recorde de arrecadação
a cada ano que passa. Logo chegaremos ao índice oficial de
40% do PIB, o que fará com que o Brasil passe a ostentar a
maior carga tributária do planeta.
É preciso estudar essa questão do crédito do
IPI com serenidade, sem paixão, sem argumentos extrajurídicos,
mas, exclusivamente à luz de princípios constitucionais
tributários e da jurisprudência consolidada.
Conforme já escrevemos, nos termos do § 3º do art.
153 da Constituição Federal, o IPI é seletivo
em virtude da essencialidade do produto, e não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores, cuja cadeia de circulação
abrange não só a etapa de produção, como
a de comercialização, não incidindo sobre produtos
industrializados destinados ao exterior (Cf. nosso Direito financeiro
e tributário, 11ª ed., São Paulo : Atlas, 2003,
p. 379, grifamos).
Verifica-se, pois que,
por imposição constitucional,
o IPI deve ser seletivo, não-cumulativo e não poderá incidir
sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses são
os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional.
Exatamente por ser um imposto
seletivo em função da
essencialidade do produto, esse imposto tende a incidir apenas sobre
produtos de luxo ou considerados suntuários. Verifica-se da
Tabela própria que inúmeros produtos ficaram sem tributação;
outros tantos, reduzidos à alíquota zero; outros, ainda,
tiveram isenções decretadas, por leis específicas.
Tudo isso, faz parte da política tributária, onde descabe
a manifestação do aplicador da lei. O problema surge
na aquisição de insumos isentos, não tributados
ou tributados pela alíquota zero, quando em confronto com o
princípio constitucional da não-cumulatividade.
Alíquota zero, é uma operação tributada,
sem sombra de dúvida. Só que, esse tipo de tributação,
produz o mesmo efeito de isenção e com ela se confunde,
no que concerne à finalidade de outorgar um privilégio
tributário, com, vistas à implementação
de determinada produção de interesse nacional. Tanto é,
que esse mecanismo de alíquota zero é utilizado como
sucedâneo de lei isentiva, de morosa tramitação
legislativa. Não há dúvida, pois, quanto ao direito
de crédito, nessas hipóteses de alíquota zero.
Quanto a não tributação, inexiste unanimidade
no que concerne ao direito de crédito.
A não tributação, na verdade, é o fato
de o objeto encontrar-se fora do campo abrangido pelatributação,
isto é, é o fato de não estar contemplado na
norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação
tributária. Assim, insumo não tributado seria um produto
juridicamente irrelevante, em termos de IPI. Acontece que o fato gerador
do IPI é a industrialização e a lei definiu o
que seja produto industrializado (art. 46 do CTN e art. 3º da
Lei nº 4.502/64). Logo, uma Tabela aprovada por mero decreto,
ao promover enumeração de produtos não tributados,
motivado tão-somente pelo caráter da seletização
gradual do imposto, não pode implicar alteração
do fato gerador, de sorte a excluir os produtos não tributados
do rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição
do fato gerador do IPI. A não tributação, neste
caso, surte o mesmo efeito e tem a mesma finalidade da isenção
e da alíquota zero. Uma coisa é o fato de o objeto estar
fora do campo de incidência tributária; outra coisa bem
diversa, é o fato de o objeto estar dentro do campo de incidência,
mas, com atribuição de idêntico efeito daquele
objeto, que está fora dele, por meio de um simples decreto.
Daí a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais
Regionais Federais, com respaldo da Corte Suprema, no sentido do direito
ao crédito nas hipóteses de aquisição
de insumos não tributados, isentos ou tributados pela alíquota
zero (RE nº 212.484).
O princípio da não cumulatividade do IPI é idêntico
ao do ICMS em que, também, procede-se a compensação
do que ''for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadoria ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal'' (art. 155, § 2º, I da CF).
Assim, é importante relembrar as discussões que se
travaram nos tribunais acerca da aplicação desse princípio,
na esfera Estadual.
Os Estados membros, burlando
o princípio da não-cumulatividade
do imposto, aumentavam a arrecadação do ICM, hoje, ICMS,
por meio de isenções concedidas bem próximo à fase
final de circulação de mercadorias (uma ou duas etapas
antes da destinação ao consumidor final), exigindo o
extorno do crédito da operação anterior (créditos
acumulados desde o início da cadeia circulatória). Por
esse pervertido e invertido mecanismo de isenção, dispensava-se
a cobrança, por exemplo, de R$7,00 e obtinha-se um ganho de
R$14,00 ou R$22,00, conforme o caso.
Num dos julgados do 1º Tribunal de Alçada Civil, que
citamos, ficou consignado o seguinte: ''Como foi proibida a repercussão
em cascata, pretende-se burlar a lei e a Constituição,
fazendo-se mais e pior, a acumulação por barragem, por
comportas, por eclusas... Tudo isso, por que? Pela má conceituação
das causas e efeitos da isenção..'' Assim desvirtuando
o instituto da isenção, ofendendo o princípio
da lealdade fiscal na interpretação da lei, violando
princípio constitucional que veda a cumulatividade, pretende
o Fisco de São Paulo, com um golpe de mágica, valer
da isenção para aumentar a arrecadação,
editar uma norma a tirar de seu cumprimento, pelo contribuinte, maior ônus
com a imposição de multa, cumular o incumulável,
taxando de tal forma uma operação isenta até afastar
do mercado de concorrência, o contribuinte tão estranhamente
favorecido pela isenção invertida'' (Cf. nosso ICM:
direito a crédito na isenção
e no diferimento, São Paulo : Resenha Tributária, 1979,
p. 47). Nessa mesma obra, acrescentávamos: ''Não há como
conciliar a exigência de estorno do crédito fiscal resultante
da entrada de mercadoria, em ocorrendo a operação de
saída isenta, com o princípio constitucional da não
cumulatividade do imposto, porque como já salientamos, a base
de cálculo do ICM é o valor de cada operação
de que decorrer a saída da mercadoria e não o valor
agregado em cada operação, modalidade inexistente no
nosso direito positivo'' (ob. cit., p. 48).
Mas não era só. Os Estados membros não reconheciam,
também, o direito a crédito na importação
de bens de capital, assim como, aplicavam a alíquota interna,
mais gravosa, sempre que o destinatário, situado em outro Estado,
não fosse contribuinte do imposto, ou se o fosse, era favorecido
pela isenção. Essas três hipóteses, que
implicavam vulneração do princípio da não-cumulatividade
do imposto, foram, afinal, julgadas inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ensejando um movimento corporativista dos governadores,
que resultou na promulgação da Emenda nº 23/83,
conhecida como Emenda Passo Portos. Essa Emenda, aprovada com incrível
rapidez, sepultou, de uma só penada, as três teses, pacientemente
construídas pela Corte Suprema, após mais de dois lustros
de estudos e amadurecimentos. Os textos dessa Emenda 23/83 foram incorporados
na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, § 2º,
incisos II e VII, a e b. Certo ou errado, nada se pode objetar, em
termos de direito, contra textos originários da Carta Magna,
aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte.
Acontece que, em relação ao IPI, não houve movimentação
política do governo federal para inserção, na
Constituição Federal, de textos semelhantes àqueles
oriundos da Emenda Passo Portos, mesmo porque, a União dispõe
de outros inúmeros impostos, sem contar as rendosas contribuições
sociais.
Logo, é o próprio Texto Constitucional, que confere
tratamento diversificado no que tange ao aproveitamento de crédito
do IPI, nas hipóteses de isenção, não
tributação, alíquota zero, ou qualquer outra
figura desonerativa do encargo tributário, que propicie redução
de custos, com vistas a estimular esta ou aquela produção.
Por derradeiro, a própria jurisprudência do Supremo
Tribunal federal sobre a correta interpretação do princípio
da não-cumulatividade do ICM, hoje ICMS, firmada antes do advento
da Emenda nºº 23/83, tem plena aplicabilidade em matéria
de IPI, cujo princípio da não-cumulatividade não
sofreu qualquer flexibilização, em nível constitucional,
a exemplo do que aconteceu com o imposto estadual. Somente na hipótese
de transposição da Emenda Passos Porto, para a área
do IPI, é que o princípio constitucional da não-cumulatividade
poderá sofrer restrições.
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