: A
COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA
INTRODUÇÃO
O
instituto da compensação tributária, encontro
de débitos do contribuinte com créditos da fazenda,
ou vice versa, foi inicialmente tratado em nosso ordenamento pelo
art. 170 do CTN e, posteriormente, de forma diversa, pelo art. 66
da Lei n. 8.383/91. Tema controvertido em nossos tribunais, a compensação
tem sido a alternativa à ação de restituição
do indébito tributário, que, por causa de algumas peculiaridades
do judiciário brasileiro, em especial, a morosidade, tornou-se
caminho tortuoso e dispendioso ao contribuinte. Na verdade, além
de alternativa à ação de indébito, a compensação
se mostra como espécie de indébito tributário,
e, por isso, o seu indeferimento pode configurar afronta a princípios
previstos na Constituição, uma vez que, expropriado
indevidamente de seus bens, ou seja, estando parcela de sua propriedade
nas mãos do fisco e não podendo usar, gozar ou dispor
de seu próprio patrimônio, muitas das vezes vital à sua
dignidade, o contribuinte, ao pleitear a sua devolução,
vê-se diante de um "inimigo" implacável no
direito: o tempo. Na tentativa de reaver o que é seu por direito
no menor lapso de tempo possível, o contribuinte pede cumulativamente
ao pedido principal, de mérito, medidas liminares. Tais medidas,
contudo, só podem ser deferidas se preenchidos alguns requisitos
legais, que, com uma outra variação conceitual, em resumo,
se representam pela presença concomitante do perigo da demora
na prestação jurisdicional e da plausibilidade jurídica
do pedido (v.g.: art. 273 do CPC e art. 7º, II, da Lei n. 1.533/51).
Diante
da presença dos requisitos autorizadores da medida
liminar, o magistrado, atento às peculiaridades do caso concreto,
deve deferi-la, ou denegá-la fundamentadamente. Ocorre que
magistrados, em se tratando do instituto da compensação
tributária, têm genericamente indeferido os pedidos de
medidas liminares. Como fundamento maior ao indeferimento liminar
da compensação ora utilizam a SÚMULA 212 do STJ,
que de forma genérica proíbe a compensação
de créditos tributários por qualquer tipo de medida
liminar, ora o novel art. 170-A do CTN, incluído pela Lei n.
104/2001.
A
compensação de créditos tributários
por medida liminar, não obstante a existência de normas
proibitivas, não pode ser tratada de forma pacificada e genérica,
como tem acontecido, pois, assim o sendo, se mostra medida não
condizente com os princípios constitucionais da estrita legalidade
tributária (art. 5º, II, c/c o art. 150, I, ambos da CF/88),
da propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e da moralidade administrativa
(art. 37 da CF/88). De outro lado, o trabalho também aborda
como a jurisprudência de nossos tribunais tem sido, irresponsavelmente,
mal aplicada aos casos concretos, servindo de fundamento, também,
ao indeferimento da medida liminar para compensação
de crédito tributário e caracterizando, na prática,
no mínimo, verdadeira "jurisprudência vinculante",
com o infeliz respaldo da lei e do judiciário. Isso tem causado
grandes transtornos aos contribuintes, em especial às empresas,
que se encontram, não raro, "entre a vida e a morte".
De corolário, cria-se um sistema paradoxal, onde, ao mesmo
tempo em que se quer desenvolver-se a economia, quer-se aumentar a
arrecadação com sacrifício das empresas.
O
trabalho, então, tem por objetivo demonstrar que há possibilidades
para se deferir, por medidas liminares, o pedido de compensação
de crédito tributário, muito embora a jurisprudência,
em sua grande maioria com base na SÚMULA 212 do STJ, e, mais
atualmente, com base no art. 170-A do CTN, tem reiteradamente decidido
por sua impossibilidade; e que o pedido de compensação
por meio de medidas liminares, por diversos motivos, encontra respaldo
direto na jurisprudência e na Constituição Federal,
não sendo plausível denegá-lo com arrimo em "normas
processuais genéricas", em total desrespeito a princípios
constitucionais, que, em princípio, devido à obediência
ao princípio da legalidade estrita, inerente à matéria
tributária, não poderiam ser aplicadas.
Para
melhor demonstração do problema ora discutido,
serão testadas, com base em método analítico-qualitativo-comparativo
de jurisprudência e doutrina, as seguintes hipóteses:
I-
Se há demora na restituição do que foi pago
indevidamente ou a maior, então, caracterizados estão
o "solve et repete" e a ofensa ao direito constitucional
de propriedade, da legalidade estrita e da moralidade administrativa,
uma vez que a Fazenda Pública está injustificadamente
em poder de parte do patrimônio do particular.
II-
Se é vedada a compensação antes do trânsito
em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), então
não é possível deferi-la por medida liminar.
III-Se
o princípio da legalidade estrita rege todos os atos
no direito tributário, então não há razão
para se editar norma genérica negativa de direito, pois se
mostra contrária à obediência de referido princípio.
IV-Se
há normas proibitivas ao deferimento da compensação
por medida liminar, então, elas não são pertinentes à declaração
do direito de compensar.
V-Se
estão preenchidos os requisitos à concessão
de medida liminar, então não se pode indeferi-la com
base em súmula de tribunal ou lei em genérica.
VI-
Se a lei criadora do tributo é manifestamente ilegal,
então, o juiz pode, julgando-na inconstitucional, por meio
do controle difuso de constitucionalidade das leis, deferir a medida
liminar, privilegiando o direito do contribuinte ao excesso de formalismo,
que atenta contra princípios constitucionais assegurados ao
contribuinte.
Com
o teste das tais hipóteses, resta claro, no desenvolvimento
do trabalho, como o contribuinte, diante da Fazenda Pública,
se vê impossibilidade de ir a juízo pleitear o que não
era nem para existir, como o indébito tributário. E,
quando o faz, pelo imenso lapso temporal que decorre da propositura
da ação até o resultado final, não obstante
ainda ter que se curvar ao sistema de precatório e as peculiaridades
inerentes ao "Administrativo Público Brasileiro",
tem que conviver com a figura do "solve et repete", que
parece estar sendo novamente inserida no quadro da legalidade, com
a não aplicação responsável do genérico
e novel art. 170-A do CTN.
Como
se não bastassem a generalidade dos institutos obstadores
do direito à compensação: a súmula 212
do STJ e o art. 170-A do CTN, a falta de completa análise e
entendimento do caso concreto, repisasse, tem levado os advogados
e magistrados, por diversos motivos, a "confundir" o art.
170 do CTN com o art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que tem levado, também,
a julgados equivocados sobre o tema, gerando jurisprudências
equivocadas, cristalizadas pela coisa julgada.
De
grande importância para o direito tributário e de
certa forma para os direitos financeiro e econômico, porque
muitas das vezes representa o dilema de vida ou morte para as empresas,
então endividadas com o fisco, que são a razão
do sistema capitalista de produção, a compensação
não tem tido a importância merecida por parte das autoridades
governamentais, nem dos magistrados, que têm aplicado a "jurisprudência
pátria" como fundamento ao seu indeferimento liminar.
Assim,
sem ter a pretensão de esgotar o tema, que se mostra
controvertido e legalmente dinâmico, o presente trabalho demonstrará casos
em que o pedido de compensação de crédito tributário
se mostra perfeitamente em consonância com a Constituição
e com o bom senso, muito embora a jurisprudência, em sua grande
maioria com base na SÚMULA 212 do STJ, e, mais atualmente,
com base no art. 170-A do CTN, tem reiteradamente decidido por sua
impossibilidade.
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COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
CONCEITO E NATUREZA
O
conceito de compensação, como forma extintiva de
dívidas recíprocas, nos é emprestado pelo art.
1.009 do Código Civil de Buzaid: "Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem". Em se tratando,
todavia, de relação tributária, a compensação,
regida pelo princípio da legalidade estrita, só pode
se verificar por meio da "legislação tributária",
mesmo porque, só para constar, o Código Civil, exclui
expressamente a compensação de "dívidas
fiscais da União, do Estado e dos Municípios" (art.
1.017, CCB).
Ainda
no campo civil, MARIA HELENA DINIZ conceitua compensação
como "um modo de extinção de obrigações,
até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo
tempo, devedora e credora uma da outra" (1).
Passando
ao campo tributário, a compensação
perde seu contorno genérico, delimitando-se pelo princípio
maior que rege as relações jurídico-tributárias:
o da legalidade estrita.
O
CTN trata da compensação em seu art. 170, incluindo-a
como forma de extinção do crédito tributário
(capítulo IV do CTN):
"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública." (2)
A
compensação genérica prevista no art. 170
do CTN, devida a previsão de autorização legal
para sua concessão, ficou, então, a depender de promulgação
de lei, que regulamentasse o seu exercício.
O
Professor HUGO DE BRITO MACHADO resume oportunamente o conceito
do instituto da compensação:
"A compensação é como que um encontro
de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da
Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação
pela qual seja extinta sua obrigação, isto é,
o crédito tributário". (3)
Convém ressaltar, contudo, que, ao contrário de alguns
doutrinadores pátrios, como MARIA HELENA DINIZ, acima citada,
HUGO DE BRITO MACHADO, não obstante o art. 170 do CTN, como
já dito, estar inserido nas "formas de extinção
do crédito tributário", entende e ensina que:
"O Código Tributário Nacional não estabelece
a compensação como forma de extinção do
crédito tributário. Apenas diz que a lei pode, nas condições
e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar
a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Sendo vincendo
o crédito, do sujeito passivo, a lei determinará, para
efeito de compensação, que se apure o montante do crédito,
não podendo determinar redução superior.
O
Código Civil disciplina a compensação como
forma de extinção das obrigações. Diz,
entretanto, que a mesma não se aplica aos débitos para
com a Fazenda Pública, salvo o estipulado na legislação
própria (CC, art. 1.017). Assim, suas normas não seriam
invocáveis pelo contribuinte. Nas relações fisco-contribuinte,
portanto, a compensação dependeria de lei específica,
que estipulasse as condições e as garantias a serem
exigidas, ou dar à autoridade administrativa competência
para fazê-lo, em cada caso." (4)
Não é contraditória a posição
do ilustre professor, mesmo porque se estava pendente de lei o art.
170 do CTN para sua regulamentação, não seria
ilegal lei nominar a compensação como modalidade diversa
da extinção do crédito.
Se
de natureza extintiva do crédito tributário, ou
não, encontramos no conhecido "Curso de Direito Tributário",
do mestre ALIOMAR BALLEIRO, ensinamento que, lembrando-nos do que é a
ciência jurídica, dispõe:
"A compensação não é categoria
da lógica formal, nem da teoria geral. É instituto,
assim como a obrigação, da dogmática ou da ciência
jurídica. Ora, a ciência do Direito é uma ciência
empírica, que tem como objeto um dado empírico, que é ordem
jurídica positiva, em vigor, ‘cic et nunc’. Os
princípios, noções, institutos e instituições
com que trabalha a ciência do direito são, assim, extraídos
e deduzidos do Direito positivo e, é claro, sendo modificado
o seu objeto, ipso facto, alteram-se aquelas noções
e institutos. Como ensina Souto Maior Borges, certas categorias lógicas
ou de teoria geral independem do conteúdo material das normas
positivadas. Já os conceitos da Ciência do Direito (no
caso, especificamente, da Ciência do Direito Tributário)
somente se sustentam quando confirmados ou reconfirmados na ordem
positiva, enfim, quando explicativos e compreensivos da realidade
jurídica vigorante (Cf. Obrigação Tributária).
Portanto,
o delineamento legislativo completo da compensação
pode ser diferente, em aspectos acessórios ou complementares,
em ramos jurídicos distintos, adaptando-se a funções
peculiares que cumpre o instituto em cada setor do Direito. As condições
e as garantias da compensação, criadas pelo legislador
tributário, podem ser peculiares e singulares. É que,
no Direito Tributário, sendo imperativos os princípios
da segurança jurídica, da indisponibilidade dos bens
públicos e da moralidade administrativa, o direito à compensação é,
e deve ser, modelado na lei, que lhe dita os pressupostos e requisitos
essenciais. Como se sabe, o princípio da legalidade é rigoroso
e extenso nesse campo jurídico. A compensação
autorizada em lei é a espécie ordinária de compensação
vigorante no Direito Tributário, em que a extensão,
a oportunidade e as condições à compensação
podem ser modeladas pelo legislador de forma não coincidente
com as regras aplicáveis ao Direito Privado." (5)
Depreende-se,
então, que a compensação é instituto
jurídico inserto no Direito como um todo, assim como nos faz
crer o trecho acima, agindo nos seus ramos de acordo com as peculiaridades
inerentes a cada um, daí porque, no caso, é feliz a
leitura do art. 109 do CTN: "os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para a definição dos respectivos efeitos tributários".
Donde se conclui estar correto o pensamento do professor HUGO DE BRITO
MACHADO, pois o legislador pode dar natureza diversa à compensação
que não extintiva do crédito tributário, prevista,
apenas, no art. 170 do CTN.
A
compensação, então, ora pode ser tida como
forma de extinção do crédito tributário,
ora não, mesmo porque, caso o tributo seja cobrado indevidamente,
ele, em verdade, nunca poderia ter existido no mundo jurídico,
por isso que não há falar em extinção
do que não era para existir, o que, no caso, daria à compensação
o enfoque de restituição do indébito.
Prevista
a compensação no art. 170 do CTN, far-se-ia
necessária sua regulamentação, em obediência
ao princípio da legalidade estrita e ao comando inserto em
seu caput, uma vez que sua simples previsão legal não
era suficiente à sua pronta aplicabilidade.
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A
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PREVISTA NO ART. 66 DA LEI 8.383/91
A
compensação tributária descrita no CTN é instituto
que só pode ser autorizado por meio de edição
de lei, nas hipóteses e condições por ela estipuladas.
No entanto, a previsão do art. 170 do CTN não se mostrou
suficiente aos anseios e necessidades dos contribuintes, pois sua
previsão não era suficiente à sua pronta aplicação,
causando diversas pendengas judiciais, que pareciam estar, em parte,
perto do fim com a edição da Lei n. 8.383/91.
Iniciando
a compensação descrita pela Lei n. 8.383/91, é necessário
trazer à baila nota elucidativa sobre a compensação
do CTN, constante do Direito Tributário Brasileiro, do renomado
tributarista ALIOMAR BALEEIRO:
"O art. 170 do Código Tributário Nacional não
concede compensação genérica ou individual em
relação a nenhum tributo, federal, estadual ou municipal.
Como norma geral, tal como dispôs para a moratória, a
remissão ou anistia, o citado art. 170 apenas antecipa as duas
espécies distintas de compensação (genérica
ou individual) a serem disciplinadas em lei própria da pessoa
competente.
Se,
entretanto, garantias, limites e condições à compensação
podem ser criados lei a lei, a compensação em si é o
que é. Dar-se-á entre créditos tributários,
de que é titular o ente estatal, e créditos do sujeito
passivo, de outra natureza, líquidos, e certos, vencidos ou
vincendos. É preciso, assim, ter claras as notas essenciais
ao conceito de compensação.
As
dívidas recíprocas devem se originar de títulos
diversos, serem homogêneas, exigíveis, líquidas
e certas. São essas as mesmas notas essenciais adotadas na
lei civil ou tributária." (6)
BALEEIRO
complementa seu conceito, discorrendo sobre os requisitos essenciais à compensação:
"Não apenas a diversidade de títulos, mas também
a reciprocidade de dívidas entre credor e devedor, a homogeneidade
ou fungibilidade, a certeza e as liquidez são requisitos essenciais à compensação.
Evidentemente, em qualquer caso, a certeza e a liquidez (que podem
ser representados pela presença simples de critérios
para tornar líquido ou condição de liquidação)
são imprescindíveis à extinção
das obrigações envolvidas. A peculiaridade está em
que, no Direito Tributário, sendo a compensação
legal a forma ordinária de compensação, tem o
legislador discricionariedade para determinar que (a) ela se restrinja
a certos setores, a certos tributos (da mesma espécie, por
exemplo), como dispõe a Lei n. 8.383/91; (b) mas possa se estender
a todos os tributos de espécie diferentes (Lei n. 9.430/96);
(c) a certeza e a liquidez sejam apuradas pelo próprio sujeito
passivo tributário (7)(Lei n. 8.383/91), desencadeando uma
extinção "provisória" do crédito
tributário, sob condição resolutória de
homologação posterior, tácita ou expressa dos
atos por ele efetuados; (d) ou sejam a certeza e a liquidez apuradas
e controladas pela Fazenda Pública (Lei n. 9.430/96), mediante
solicitação do sujeito passivo, desencadeando uma extinção
definitiva do crédito; (e) abranja a compensação
os créditos vincendos dos contribuintes, desde que sejam definidos
os critérios para a sua liquidação e respeitados
os limites do parágrafo único do art. 170 do CTN."
Prevista
a compensação tributária no art. 170
do CTN, passou ela a depender de lei que a regulamentasse e a autorizasse,
por própria previsão sua, por isso que, para parcial
alívio dos contribuintes, em 30 de dezembro de 1991, editava-se
a Lei n. 8.383, que previa o "instituto da compensação" em
seu art. 66:
"art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos
e contribuições federais, inclusive previdenciárias,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento
de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§ 1º A compensação só poderá ser
efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido
de restituição." (8)
Alívio passageiro, a Lei n. 8.383/91 passou (e ainda passa)
por diversas pendengas judiciais, que tem por objetivo, em grande
parte, assegurar o direito do contribuinte à compensação
que, deveras, é atacado fatalmente pela Fazenda Nacional, respaldada,
infelizmente, em muitos casos, pelo Judiciário. Tudo a pretexto,
equivocado, da tão necessária e então famigerada
legalidade estrita. Demonstrando a submissão deste último àquele.
Ocorre
que uns pensavam ser o art. 66 da Lei n. 8.383/91 a regulamentação
do art. 170 do CTN; e outros, pensavam tratar de compensação
diversa daquele da prevista no art. 170. Essa dúvida causou
e tem causado, para aqueles que ainda vêem alguma, alguns transtornos
para o contribuinte, que, a todo momento, se vê lesado em seus
direitos, uma vez que em muitos casos os magistrados não fazem
a diferenciação entre os tipos de compensação.
Porém, não é difícil perceber as diferenças
existentes.
Elucidando o tema, o professor HUGO DE BRITO MACHADO discorre a
respeito:
"Como se vê, esse dispositivo legal não cuidou
da compensação a que se refere o art. 170 do CTN. Cuidou
de compensação bem mais específica, como adiante
será demonstrado. Sem razão, portanto, os que afirmam
que a Lei nº 8.383/91 não revogou o art. 170 do CTN, que é lei
complementar, e por isto se há de exigir, como pressupostos
para a compensação, a liquidez e a certeza do crédito
do contribuinte, a serem por este demonstradas e comprovadas. Na verdade,
o art. 66 da Lei nº 8.383/91 não revogou o art. 170 do
CTN, mas não por ser aquele lei complementar, e sim porque
tratou de matéria diversa. As duas normas, portanto, convivem
no sistema sem qualquer conflito, porque "a lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior. A compensação
ampla a que se refere o art. 170 do Código Tributário
Nacional está a depender de lei, enquanto a compensação
mais específica, autorizada pelo art. 66, da Lei nº 8.383/91,
em face das divergências que a interpretação desse
dispositivo tem suscitado, faz oportuno o exame de algumas questões,
na tentativa de afastar persistentes equívocos" (9)
O
ilustre professor, por isso, não poupou palavras sobre
a compensação da Lei n. 8.383/91:
"É possível dizer-se, sem exagero, que o art.
66, da Lei nº 8.383/91 foi a maior conquista do contribuinte
brasileiro, nos últimos cinqüenta anos, em sua luta contra
os abusos do fisco. Entretanto, pode-se dizer também que por
desconhecimento, ou por má vontade, muitos obstáculos
têm sido colocados contra o exercício do direito à compensação,
que permanece sendo um tema de grande interesse para os que trabalham
com a relação tributária (...) (10)"
O
eminente Ministro do STJ ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, no julgamento
do REsp 98.295/PR, teve a feliz sensibilidade, não encontrada
ao acaso, de distinguir a compensação do CTN daquela
prevista no art. 66 da Lei n. 8.383/91:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. Contribuição
para o FINSOCIAL e contribuição para o COFINS. Possibilidade.
Lei nº 8.383/91, art. 66. Aplicação.
I
- Os valores excedentes recolhidos a título de FINSOCIAL
podem ser compensados com os devidos a título de contribuição
para o COFINS.
II
- Não há confundir a compensação
prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional com
a compensação a que se refere o art. 66 da Lei nº 8.383/91.
A primeira é norma dirigida à autoridade fiscal e concerne à compensação
de créditos tributários, enquanto a outra constitui
norma dirigida ao contribuinte e é relativa à compensação
no âmbito do lançamento por homologação.
III
- A compensação feita no âmbito do lançamento
por homologação, como no caso, fica a depender da homologação
da autoridade fiscal, que tem para isso o prazo de cinco anos (C.T.N.,
art. 150, § 4º). Durante esse prazo, pode e deve fiscalizar
o contribuinte, examinar seus livros e documentos e lançar,
de ofício, se entender indevida a compensação,
no todo ou em parte."
Observadas
as diferenças entre o art. 170 do CTN e o art.
66 da Lei n. 8.383/91 ("a primeira é norma dirigida à autoridade
fiscal e concerne à compensação de créditos
tributários, enquanto a outra constitui norma dirigida ao contribuinte
e é relativa à compensação no âmbito
do lançamento por homologação") (11), percebe-se
que a autoridade administrativa, então, não mais pode
cercear o direito do contribuinte à compensação
sob o pretexto de estabelecer requisitos e condições
para a compensação (12).
A única condição imposta pelo art. 66 da Lei
n. 8.383/91 para a compensação prevista em seu caput
está em seu § 1º, ao dispor que só poderá ser
realizada entre tributos (e contribuições) da mesma
espécie. Tal condição foi muito discutida à época
e ainda tem sido objeto de discussões jurídicas, mas
HUGO DE BRITO MACHADO ensina como se identificar a espécie:
"No sistema jurídico estão as normas, integrantes
do denominado Direito Financeiro, que cuidam da distribuição
dos recursos decorrentes da arrecadação dos tributos.
Tais normas, no caso, são de capital importância para
o correto entendimento do § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91.
Assim, a expressão tributos e contribuições da
mesma espécie deve ser entendida como a dizer tributos e contribuições
com a mesma destinação constitucional. A explicação é fácil.
Quase desnecessária. Se o tributo pago indevidamente teve destinação
diversa daquela que se deixa de pagar, em face da compensação,
estará havendo evidente e indevida distorção
na partilha das receitas tributárias.
A
exigência de que se trate de tributo com mesma destinação
constitucional, como condição a viabilizar a compensação
(...) passou a fazer parte do texto expresso da lei, por força
do art. 39 da Lei n. 9.250, de 26.12.1995, de sorte que hoje é indiscutível." (13)
A única condição, então, para se proceder à compensação
de créditos tributários, prevista pelo citado art. 66, é que
os créditos sejam de tributos e contribuições
com a mesma destinação constitucional, ou seja, o contribuinte é quem
faz a compensação, assumindo a responsabilidade de seus
atos, não podendo a Fazenda Pública exigir novas condições
para a compensação, limitando-se a fiscalizar.
A
Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação
do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras
providências", citada acima pelo professor HUGO DE BRITO,
assim dispõe em seu art. 39:
"A compensação de que trata o art. 66 da Lei
n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 58 da Lei n. 9.9069, de 29 e junho de 1995, somente poderá ser
efetuada com o recolhimento de importância correspondente a
imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais
da mesma espécie e destinação constitucional,
apurado em períodos subseqüentes".
Vale
transcrever, elucidando o tema, os art. 73 e art. 74 da Lei n. 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre
a legislação tributária federal, as contribuições
para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e
dá outras providências":
"Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei
n. 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos
dos contribuintes e a quitação de seus débitos
serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria
da Receita Federal, observado o seguinte:
I – o valor bruto da restituição ou do ressarcimento
será debitado à conta do tributo ou da contribuição
a que se referir;
II – a parcela utilizada para a quitação de
débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta
do respectivo tributo ou da respectiva contribuição."
"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria
da Receita Federal atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar
a utilização de créditos a serem a ele restituídos
ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos
e contribuições sob sua administração".
Percebe-se,
assim, que a compensação prevista no art.
170 do CTN não é a mesma prevista no art. 66 da Lei
n. 8.383/91, o que demonstra que a jurisprudência não
tem tido o devido cuidado nas análises dos casos concretos.
Repisando: a compensação do art. 170 do CTN é genérica
e trata de extinção do crédito tributário
já regularmente constituído, podendo se dar entre quaisquer
créditos do contribuinte com a Fazenda, desde que líquidos
e certos, dependendo, contudo, de lei que a regulamente; a compensação
do art. 66 da Lei n. 8.383/91 cuida de compensação de
créditos sujeitos ao lançamento por homologação,
onde, ao invés de se pleitear a restituição em
espécie do tributo recolhido indevidamente, pleiteia-se a utilização
do crédito para solver uma outra obrigação tributária,
desde que de mesma espécie e destinação constitucional.
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